Cotas raciais
Lei 15.142/2025: o que mudou nas cotas raciais em concursos públicos
Reserva de 30%, inclusão de indígenas e quilombolas, confirmação da autodeclaração e situação do candidato indeferido na nova lei de cotas.

Marcelo ColenOAB/MG 167.463
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Em 3 de junho de 2025, a Lei 15.142 substituiu a Lei 12.990/2014 como base da reserva de vagas em concursos federais. A mudança vai além do percentual. Alcança quem pode concorrer, como a autodeclaração é confirmada e o que acontece quando ela não se confirma.
Em resumo
A Lei 15.142/2025 elevou de 20% para 30% a reserva de vagas nos concursos federais e incluiu indígenas e quilombolas. Pelo Decreto 12.536/2025, são 25% para pessoas pretas e pardas, 3% para indígenas e 2% para quilombolas. Quem tem a autodeclaração indeferida pode seguir na ampla concorrência, e a eliminação fica restrita a casos de fraude ou má-fé.
Onde a lei se aplica
A reserva vale para (art. 1º):
- concursos para cargos efetivos e empregos públicos da administração federal direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União;
- processos seletivos simplificados para contratação temporária (Lei 8.745/1993) nos órgãos da administração federal direta, nas autarquias e nas fundações públicas.
O percentual incide sobre todas as vagas do edital e sobre as que surgirem durante a validade do certame (art. 1º, § 2º). A reserva se aplica quando houver duas ou mais vagas, e frações iguais ou superiores a 0,5 são arredondadas para cima (art. 5º).
A lei é federal. Concursos de estados e municípios seguem legislação própria.
Há também regra de transição. Concursos com edital publicado antes da entrada em vigor da lei continuam regidos pela Lei 12.990/2014 (art. 11). O decreto, por sua vez, não se aplica aos editais publicados até 27 de junho de 2025, data em que entrou em vigor (arts. 25 e 26).
Como os 30% se dividem
A lei fixa o total e deixa a divisão para o regulamento. O Decreto 12.536/2025 (art. 3º) distribui a reserva assim:
- 25% para pessoas pretas e pardas;
- 3% para pessoas indígenas;
- 2% para pessoas quilombolas.
Vagas não preenchidas por um grupo passam aos demais, na ordem prevista no decreto, e só depois retornam à ampla concorrência (art. 3º, §§ 1º a 3º).
Quem pode concorrer às vagas reservadas
Pessoa preta ou parda é quem se autodeclara assim, conforme o quesito cor ou raça do IBGE (art. 2º, I). Indígena é quem se identifica como parte de uma coletividade indígena e é reconhecido por seus membros, viva ou não em território indígena (art. 2º, II). Quilombola é quem pertence a grupo étnico-racial que se autoatribui essa condição, com presunção de ancestralidade preta ou parda (art. 2º, III).
A confirmação da autodeclaração
A lei manteve a confirmação complementar da autodeclaração de pessoas pretas e pardas, com padronização nacional e participação de especialistas em relações étnico-raciais (art. 3º). Passam por ela todos os optantes habilitados, mesmo com nota para a ampla concorrência (art. 3º, § 1º). O procedimento deve ser reavaliado a cada dois anos (art. 3º, § 3º).
Composição da comissão, critério fenotípico e regra da unanimidade estão no artigo sobre o funcionamento da banca de heteroidentificação.
Para pessoas indígenas, o decreto prevê verificação documental, feita por comissão composta majoritariamente por indígenas (Decreto 12.536/2025, art. 12).
Indeferido não é eliminado
A mudança de maior efeito para o candidato está no art. 3º, § 2º: quem tem a autodeclaração indeferida pode prosseguir pela ampla concorrência, desde que tenha nota suficiente em cada fase anterior.
A eliminação passou a depender de apuração própria. Havendo indícios ou denúncias de fraude ou má-fé, o órgão instaura procedimento administrativo, com contraditório e ampla defesa (art. 4º). Confirmada a fraude, o candidato é eliminado ou, se já nomeado, tem a admissão anulada, e o caso segue para o Ministério Público e para a Advocacia-Geral da União (art. 4º, §§ 1º e 2º).
Os caminhos de recurso estão no artigo sobre o que fazer depois do indeferimento.
Prazo de revisão
O Poder Executivo federal deve revisar o programa em dez anos, contados da entrada em vigor da lei (art. 12).
O ponto central
A Lei 15.142/2025 ampliou a reserva, incluiu novos grupos e separou duas situações: a autodeclaração não confirmada, que leva à ampla concorrência, e a fraude, que leva à eliminação. Para o candidato, a leitura do edital à luz da lei e do decreto é o ponto de partida de qualquer decisão.
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Fontes
- Lei nº 15.142, de 3 de junho de 2025
- Decreto nº 12.536, de 27 de junho de 2025
- Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014
Conteúdo informativo, sem caráter de consulta. A medida cabível depende do edital e dos documentos de cada caso.